Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 969/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis):ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 23/2022-RELT4

8.1. Trata o expediente de Acompanhamento realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em fiscalização ao Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins-TO, sob a responsabilidade de Antônio Da Silva Campos, Prefeito.

8.2. O resultado do acompanhamento consta na Análise Preliminar nº 121/2021 (evento 1), o qual demonstra impropriedades.

8.3. Em fase preliminar, foi encaminhado Expediente de cientificação (evento 2) concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao responsável para apresentação das medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados.

8.4. Nos termos da Informação nº 944/2021 – COCAR (evento 5), foi procedida a Cientificação do responsável Antônio da Silva Campos - prefeituradesantatereza@gmail.com, por meio do Sistema Sicop, conforme Declaração de Envio no dia 15.04.2021 (evento 3)  com vencimento 07.05.2020, o mesmo, até a presente data, não apresentou justificativa de defesa.

8.5. Em Análise de Reexame nº 1/2021 (evento 7) ao Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

6.1. As receitas não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de receitas datam de 20/07/2021. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º, Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 03, 04 e 05);
 
6.2. Não há publicações do PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);
 
6.3. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);
 
6.4. Não há publicações da LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 08);
 
6.5. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 08);
 
6.6. Não há publicações da LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);
 
6.7. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como: os que contêm os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);
 
6.8. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metafísicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores devser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 10);
 
6.9. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 11);
 
6.10. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre.  Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 12);
 
7. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:
 
7.1.  Não existem link’s para divulgação nsite dados gerais para o acompanhamentde programas, ações, projetos e obras dórgãos e entidades. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 19);
 
7.2. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 22);

8.6. Em caso de omissão do jurisdicionado em prestar as informações solicitadas e/ou havendo indício de dano ao erário, o art. 11, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Instrução Normativa nº 4/2019 preconiza que a Unidade Técnica pode propor ao Relator medidas como expedição de ofício, solicitação de auditoria e/ou Inspeção, realização de TAG, instauração de representação e/ou expedição de cautelar.

8.7. Assim sendo, neste caso, considerando que a 4ª Diretoria de Controle Externo sugeriu que o gestor fosse notificado para que apresente esclarecimentos quanto às irregularidades, opto por realizar a intimação do responsável, e, após, encaminhar a 4ª DICE para elaborar relatório consolidando os resultados do acompanhamento da gestão e emitir a proposta de encaminhamento (art. 9º da IN nº 4/2019).

8.8. Ante o exposto, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que proceda a INTIMAÇÃO do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Teresa do Tocantins– TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, nos termos do art. 6º, §1º, da IN-TCE/TO nº 04/2019, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, tome conhecimento das impropriedades constatadas no Portal da Transparência pela equipe técnica deste Tribunal, promova as correções e preste os esclarecimentos devidos.

8.9. Advirto o senhor Antônio da Silva Campos que o não atendimento da intimação e a permanência destas inadimplências poderão ensejar à aplicação da multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e 159, IV, do Regime Interno deste TCE, além de refletir negativamente na análise da gestão do responsável.

8.10. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, encaminhe-se a 4ª Diretoria de Controle Externo para elaborar relatório consolidando os resultados do acompanhamento da gestão, com a indicação das falhas e irregularidades não saneadas ao longo do ano e sugerir as respectivas propostas de encaminhamento, conforme prescreve o art. 9º da IN nº 4/2019.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 14/01/2022 às 17:46:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 189875 e o código CRC BDCF571

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